quinta-feira, 20 de agosto de 2015

CAPÍTULO VI - DO USO E DA OCUPAÇÃO DIFERENCIADOS

SEÇÃO I DOS PROJETOS ESPECIAIS

 Art. 171. Para os efeitos desta Lei, são considerados Projetos Especiais (PE) os empreendimentos, públicos ou privados, que por sua natureza ou porte demandem análise específica quanto a sua implantação no território do Município.
§1º. As atividades enquadradas como Projetos Especiais (PE) são as constantes do Anexo 5.
§2º. Também são considerados como Projetos Especiais (PE) os Polos Geradores de Viagens (PGV), que são as edificações onde se desenvolvem atividades geradoras de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante à saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e pedestres e na capacidade da infraestrutura existente.
§3º. Poderão também ser considerados como Projetos Especiais (PE) os equipamentos de impacto previstos no art. 197 da Lei Complementar 062/2009 - Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR), que são empreendimentos, públicos ou privados, que representem uma sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana ou, ainda, que provoquem danos ao meio ambiente natural ou construído.

§4º. Poderão também ser considerados como Projetos Especiais (PE) os projetos de parcelamento do solo de que trata o §2º do art. 13 desta lei.

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