SEÇÃO I DOS PROJETOS ESPECIAIS
§1º.
As atividades enquadradas como Projetos Especiais (PE) são as constantes do Anexo 5.
§2º.
Também são considerados como Projetos Especiais (PE) os Polos Geradores de Viagens
(PGV), que são as edificações onde se desenvolvem atividades geradoras de
grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante à
saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na
acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e
pedestres e na capacidade da infraestrutura existente.
§3º.
Poderão também ser considerados como Projetos Especiais (PE) os equipamentos de
impacto previstos no art. 197 da Lei Complementar 062/2009 - Plano Diretor
Participativo de Fortaleza (PDPFOR), que são empreendimentos, públicos ou
privados, que representem uma sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana
ou, ainda, que provoquem danos ao meio ambiente natural ou construído.
§4º.
Poderão também ser considerados como Projetos Especiais (PE) os projetos de
parcelamento do solo de que trata o §2º do art. 13 desta lei.
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