quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SEÇÃO V - DA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS PARA REASSENTAMENTO POPULAR

Art. 213. Consideram-se Áreas de Reassentamento Popular os terrenos para os quais houver interesse do Poder Público municipal, estadual ou federal, na promoção de loteamentos e assentamentos para a população de baixa renda.

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