Art. 111. A ocupação da Zona de
Preservação Ambiental 2 (ZPA2) - Faixa de Praia - dar-se-á somente através de
projetos urbanísticos, diferenciados por trechos, em função das suas condições
físicas e ambientais e dos interesses do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. A elaboração e a implantação de projetos urbanísticos na Zona
indicada no caput serão da iniciativa
do Poder Público e mediante a prévia aprovação do Município.
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