quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 111


Art. 111. A ocupação da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA2) - Faixa de Praia - dar-se-á somente através de projetos urbanísticos, diferenciados por trechos, em função das suas condições físicas e ambientais e dos interesses do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo único. A elaboração e a implantação de projetos urbanísticos na Zona indicada no caput serão da iniciativa do Poder Público e mediante a prévia aprovação do Município. 

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