quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 120



Art. 120. A ocupação da área ao norte da Rua Tabajaras não poderá ultrapassar o Índice de Aproveitamento (I.A.) igual a 1.0 (um) e deverá respeitar a altura máxima de 10m50 (dez metros e cinquenta centímetros). 

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