quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 119


Art. 119. A ocupação na Zona da Orla - Trecho III - Praia de Iracema - poderá utilizar-se dos seguintes incentivos:
I - em terreno de esquina, a dispensa dos recuos de fundo e lateral no pavimento térreo, para os empreendimentos enquadrados no subgrupo de uso Hospedagem;
II - em terrenos com mais de uma frente, a redução de um dos recuos frontais para 5,00m (cinco metros), quando o recuo de frente exigido for maior que 5,00m (cinco metros), não sendo, entretanto, permitida esta redução nas testadas confinantes com vias traçadas com sentido leste-oeste;

III - a construção de subsolos, respeitada altura de 1,00m (um metro) para o piso pronto do pavimento térreo, medido do nível mais baixo da calçada, por onde existe acesso.

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