Art. 123. Na Subzona 2 - Interesse
Urbanístico - Setor 2 - o parcelamento do solo, nas modalidades de
desmembramento e reagrupamento de lotes, será permitido:
I -
o desmembramento de lotes, desde que o resultado seja lotes com dimensão mínima
de frente igual a 5,00m (cinco metros) e com área mínima de 135,00m² (cento e
trinta e cinco metros quadrados);
II -
o reagrupamento de lotes, desde que o resultado seja lotes com dimensão máxima
de frente igual a 20,00m (vinte metros) e com área máxima de 650,00m² (seiscentos
e cinquenta metros quadrados).
§1º. No caso de nova proposta de ocupação, esta não deverá alterar as
características construtivas das edificações existentes e as relações
pré-existentes entre o espaço edificado e o espaço não edificado no Setor.
§2º. Admite-se a ocupação de lotes nas dimensões especificadas no
registro imobiliário correspondente, desde que resultante de parcelamentos
anteriores à vigência desta Lei.
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