quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 123


Art. 123. Na Subzona 2 - Interesse Urbanístico - Setor 2 - o parcelamento do solo, nas modalidades de desmembramento e reagrupamento de lotes, será permitido:
I - o desmembramento de lotes, desde que o resultado seja lotes com dimensão mínima de frente igual a 5,00m (cinco metros) e com área mínima de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados);
II - o reagrupamento de lotes, desde que o resultado seja lotes com dimensão máxima de frente igual a 20,00m (vinte metros) e com área máxima de 650,00m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados).
§1º. No caso de nova proposta de ocupação, esta não deverá alterar as características construtivas das edificações existentes e as relações pré-existentes entre o espaço edificado e o espaço não edificado no Setor.

§2º. Admite-se a ocupação de lotes nas dimensões especificadas no registro imobiliário correspondente, desde que resultante de parcelamentos anteriores à vigência desta Lei.

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