quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 124


Art. 124. Os projetos de empreendimentos a ser implantados na Subzona 2 - Interesse Urbanístico - Setor 2 - deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), para Análise de Orientação Prévia (AOP), acompanhados da seguinte documentação:
I - planta de situação contendo as edificações existentes acompanhadas do registro fotográfico;
II - registro do imóvel;
III - cópia da última guia do IPTU, quitado;
IV - uso pretendido;
V - programa da edificação, estudo preliminar de ocupação e volumetria.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) apreciará a solicitação e fornecerá diretrizes para a elaboração do projeto, visando a sua adequação ao disposto no §4º do art. 6º desta Lei.

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