quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 133

Art. 133. Todos os empreendimentos enquadrados como Projeto Especial (PE) e Polo Gerador de Viagens (PGV) serão analisados de acordo com o disposto na Seção I - Dos Projetos Especiais, do Capítulo VI - Do Uso e da Ocupação Diferenciados, do Título IV.

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