quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 134


Art. 134. Na Zona da Orla - Trecho VII - Praia do Futuro, para a atividade residencial, classes R-1, R-3 e R-4, e de uso misto, é permitido encostar-se às divisas laterais no pavimento térreo.
§1º. No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para a atividade residencial, classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos.
§2º. O nível de laje de teto do pavimento a encostar nas laterais não poderá ultrapassar a cota de 7,00m (sete metros), contados do nível médio da calçada por onde existe acesso.
§3º. Quando a laje de teto do pavimento encostado for inclinada e servir de suporte à coberta, a altura a que se refere o parágrafo anterior será o ponto mais baixo desta laje.

§4º. A observação 17 (dezessete), contida no Anexo 8, não se aplica à Zona da Orla (ZO) - Trecho VII - Praia do Futuro.

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