Art. 134. Na Zona da Orla - Trecho VII -
Praia do Futuro, para a atividade residencial, classes R-1, R-3 e R-4, e de uso
misto, é permitido encostar-se às divisas laterais no pavimento térreo.
§1º. No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas
laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para a atividade residencial,
classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos.
§2º. O nível de laje de teto do pavimento a encostar nas laterais não
poderá ultrapassar a cota de 7,00m (sete metros), contados do nível médio da calçada
por onde existe acesso.
§3º. Quando a laje de teto do pavimento encostado for inclinada e
servir de suporte à coberta, a altura a que se refere o parágrafo anterior será
o ponto mais baixo desta laje.
§4º. A observação 17 (dezessete),
contida no Anexo 8, não se aplica à Zona
da Orla (ZO) - Trecho VII - Praia do Futuro.
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