Art. 139. Os projetos para regularização fundiária nas
Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e 2) ficam dispensados das
exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas na legislação municipal,
observando a normatização especial prevista no plano integrado de regularização
fundiária, devendo ser devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
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