quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 139



Art. 139. Os projetos para regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e 2) ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas na legislação municipal, observando a normatização especial prevista no plano integrado de regularização fundiária, devendo ser devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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