quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 138


Art. 138. A normatização especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo constante do plano integrado de regularização fundiária deve considerar a realidade de cada assentamento, prevendo:
I - as diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;
II - a definição dos índices de controle urbanístico para parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas;
III - a definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes;
IV - as regras relativas ao remembramento de lote;

V - os tipos de uso compatíveis com o residencial e os percentuais permitidos dentro da ZEIS. 

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