Art. 138. A normatização especial de parcelamento,
edificação, uso e ocupação do solo constante do plano integrado de
regularização fundiária deve considerar a realidade de cada assentamento,
prevendo:
I - as diretrizes para a definição de índices
e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, edificação, uso e
ocupação do solo;
II - a definição dos índices de controle urbanístico para parcelamento,
edificação, uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previamente
estabelecidas;
III - a definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas
mínimas e máximas dos lotes;
IV - as regras relativas ao remembramento de lote;
V - os tipos de uso compatíveis com o residencial e os percentuais
permitidos dentro da ZEIS.
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