quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 146


Art. 146. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas de:
I - logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques);
II - imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que esteja inserido o imóvel, exceto se este estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.

Parágrafo único. No momento da regulamentação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada, visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.

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