Art. 146. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona
Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro
dos limites de ZEIS 3, sejam áreas de:
I - logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques);
II - imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice
de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que esteja inserido o
imóvel, exceto se este estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um)
ano.
Parágrafo único. No momento da regulamentação das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), deverão ser consideradas as condições da
região em que ela será implantada, visando priorizar áreas com maior segurança
para a instalação de áreas de habitação popular.
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