quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 154


Art. 154. Os lotes lindeiros às Vias Comerciais e às vias discriminadas nas Subseções II, III, IV e VI estão sujeitos às seguintes restrições:
I - liberar um passeio mínimo obrigatório de 3,00m (três metros), contados a partir do meio-fio e sem qualquer fechamento, inclusive na lateral e vedado seu uso para estacionamento de veículos;
II - o acréscimo de que trata o inciso anterior poderá ser subtraído do recuo frontal obrigatório;
III - as deduções decorrentes deste artigo não serão reduzidas da área do terreno para efeito do cálculo dos Parâmetros Urbanos de Ocupação.
§1º. As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo.
§2º. Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenham edificações tombadas ou cadastradas como de preservação histórica pelos órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal.
§3º. Os passeios deverão observar o disposto no Código de Obras e Posturas, do Município de Fortaleza, e atender aos princípios do Desenho Universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade 

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