Art. 154. Os lotes lindeiros às Vias Comerciais e às
vias discriminadas nas Subseções II, III, IV e VI estão sujeitos às seguintes
restrições:
I - liberar um passeio mínimo obrigatório de
3,00m (três metros), contados a partir do meio-fio e sem qualquer fechamento,
inclusive na lateral e vedado seu uso para estacionamento de veículos;
II
- o acréscimo de que trata
o inciso anterior poderá ser subtraído do recuo frontal obrigatório;
III
- as deduções decorrentes
deste artigo não serão reduzidas da área do terreno para efeito do cálculo dos
Parâmetros Urbanos de Ocupação.
§1º.
As áreas deduzidas em
cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de domínio
público de uso comum do povo.
§2º.
Admite-se a manutenção dos
recuos e passeios existentes nos lotes que contenham edificações tombadas ou
cadastradas como de preservação histórica pelos órgãos competentes das esferas
federal, estadual e municipal.
§3º. Os passeios deverão observar
o disposto no Código
de Obras e Posturas, do Município de Fortaleza,
e atender aos princípios do Desenho Universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
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