Art. 155. Será permitida nas Vias
Comerciais a construção de galeria comercial, no térreo dos prédios, devendo
apresentar as seguintes características:
I - estar
situada no pavimento térreo da edificação constituindo-se em acesso transversal
ao logradouro público;
II - ter comprimento mínimo igual a 2/3 (dois terços) da profundidade
do lote, sendo que nos lotes de esquina prevalecerá sua maior dimensão;
III - as lojas devem ter acesso pela galeria, cujas dimensões serão:
largura mínima de 6,00m (seis metros) e pé direito mínimo de 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros) quando coberta;
V - os
pisos das galerias deverão estar todos no mesmo nível sem descontinuidade entre
eles, assim como entre eles a as calçadas;
V - os
pisos das galerias deverão garantir a continuidade entre eles, bem como entre
eles a as calçadas;
VI - os pisos das galerias, quando descobertas, deverão ser de
materiais antiderrapantes.
Parágrafo único. Não serão computadas para o cálculo do Índice de
Aproveitamento (I.A.) as áreas de lojas ao longo da galeria de passagem interna
e a área da própria galeria.
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