quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 155


Art. 155. Será permitida nas Vias Comerciais a construção de galeria comercial, no térreo dos prédios, devendo apresentar as seguintes características:
I - estar situada no pavimento térreo da edificação constituindo-se em acesso transversal ao logradouro público;
II - ter comprimento mínimo igual a 2/3 (dois terços) da profundidade do lote, sendo que nos lotes de esquina prevalecerá sua maior dimensão;
III - as lojas devem ter acesso pela galeria, cujas dimensões serão: largura mínima de 6,00m (seis metros) e pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando coberta;
V - os pisos das galerias deverão estar todos no mesmo nível sem descontinuidade entre eles, assim como entre eles a as calçadas;
V - os pisos das galerias deverão garantir a continuidade entre eles, bem como entre eles a as calçadas;
VI - os pisos das galerias, quando descobertas, deverão ser de materiais antiderrapantes.

Parágrafo único. Não serão computadas para o cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A.) as áreas de lojas ao longo da galeria de passagem interna e a área da própria galeria.

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