quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 156

Art. 156. Até a sua regulamentação, na Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) Francisco Sá aplicam-se a adequação das atividades e os Parâmetros Urbanos de Ocupação definidos para a Zona ou Zona Especial em que está inserida.

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