Art. 159. A ocupação do Trecho 1
especificado no artigo anterior poderá utilizar-se dos seguintes incentivos:
I -
em terreno de esquina, a dispensa dos recuos de fundo, até o quarto pavimento;
II -
a dispensa dos recuos laterais até o quarto pavimento;
III -
o avanço em balanço, até o alinhamento, dos três primeiros pavimentos acima do
térreo, desde que o nível do piso pronto do quarto pavimento não ultrapasse a
cota dos 12,00m (doze metros) contados do nível médio do passeio por onde
existe acesso.
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