quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 159


Art. 159. A ocupação do Trecho 1 especificado no artigo anterior poderá utilizar-se dos seguintes incentivos:
I - em terreno de esquina, a dispensa dos recuos de fundo, até o quarto pavimento;
II - a dispensa dos recuos laterais até o quarto pavimento;

III - o avanço em balanço, até o alinhamento, dos três primeiros pavimentos acima do térreo, desde que o nível do piso pronto do quarto pavimento não ultrapasse a cota dos 12,00m (doze metros) contados do nível médio do passeio por onde existe acesso.

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