Art. 175. Todo e qualquer Projeto Especial deverá ser previamente
submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), para Análise
de Orientação Prévia (AOP).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
também se aplica à reforma para mudança de uso de edificações já existentes,
para instalação de atividades consideradas Projetos Especiais (PE).
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