quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 175


Art. 175. Todo e qualquer Projeto Especial deverá ser previamente submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), para Análise de Orientação Prévia (AOP).

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica à reforma para mudança de uso de edificações já existentes, para instalação de atividades consideradas Projetos Especiais (PE).

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