Art. 178. Quando as atividades relacionadas no Anexo 5 forem classificadas como "PE-EIV",
ademais dos aspectos relacionados nesta Seção, deverá ser apresentado o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) na Análise de Orientação Prévia (AOP).
Parágrafo
único. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
para eventos temporários geradores de impactos
de alto grau de incomodidade, a critério da Secretaria de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA).
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