quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 178

 Art. 178. Quando as atividades relacionadas no Anexo 5 forem classificadas como "PE-EIV", ademais dos aspectos relacionados nesta Seção, deverá ser apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) na Análise de Orientação Prévia (AOP).

Parágrafo único. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para eventos temporários geradores de impactos de alto grau de incomodidade, a critério da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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