Art.
183. Ficam dispensados da
apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIV/RIV) os
projetos aprovados ou modificativos de empreendimentos cujas obras já tenham
sido autorizadas antes da vigência desta Lei, ou as reformas cujo acréscimo não
atinja nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Exige-se a apresentação do EIV/RIV dos empreendimentos que, com reformas
e/ou acréscimos, alcançar a qualquer dos índices estabelecidos nesta Lei.
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