quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 183


Art. 183. Ficam dispensados da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIV/RIV) os projetos aprovados ou modificativos de empreendimentos cujas obras já tenham sido autorizadas antes da vigência desta Lei, ou as reformas cujo acréscimo não atinja nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Exige-se a apresentação do EIV/RIV dos empreendimentos que, com reformas e/ou acréscimos, alcançar a qualquer dos índices estabelecidos nesta Lei.

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