quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 182


Art. 182 O empreendedor disponibilizará equipe técnica multidisciplinar devidamente cadastrada na Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e sem subordinação administrativa dos promotores do empreendimento, ressalvados as possibilidades de parcerias Público-Privado.

Parágrafo único. Os custos de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIV/RIV) da implantação e execução das ações neles previstos ficarão às expensas do empreendedor. 

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