Art. 182 O empreendedor disponibilizará equipe
técnica multidisciplinar devidamente cadastrada na Secretaria de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), e sem subordinação administrativa dos promotores do
empreendimento, ressalvados as possibilidades de parcerias Público-Privado.
Parágrafo único. Os custos de elaboração do Estudo de
Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIV/RIV)
da implantação e execução das ações neles previstos ficarão às expensas do
empreendedor.
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