quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 196


Art. 196. Os projetos de condomínios devem observar:
I - os parâmetros urbanos de ocupação (índices, taxas, recuos, dimensões do lote e demais restrições urbanísticas) estabelecidos para a Zona em que está inserido;
II - a largura mínima de 6,00m (seis metros) para abertura das vias internas de acesso às unidades;
III - a área mínima para recreação comum equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas construídas de cada unidade residencial.

Parágrafo único. Quando o condomínio for composto por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, com implantação isolada no lote, a área privativa do terreno de cada unidade habitacional poderá ser de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), desde que a soma destas áreas, da área de recreação e da área de circulação dividida pelo número de unidades seja igual ou superior ao lote mínimo da Zona.

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