quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 195


Art. 195. - Na implantação de todos os tipos de condomínios por unidades autônomas é obrigatória a instalação dos seguintes elementos de infraestrutura urbana:
I - redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - redes e equipamentos para o fornecimento de energia elétrica e iluminação das vias condominiais;
III - redes e equipamentos para coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - redes e equipamentos para coleta, tratamento e disposição adequados de esgotos sanitários;
V - obras de pavimentação viária com as características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias adequadas à circulação e acessibilidade;
VI - tratamento adequado das áreas de uso comum.

Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais. 

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