Art. 195. - Na implantação de todos os tipos de
condomínios por unidades autônomas é obrigatória a instalação dos seguintes
elementos de infraestrutura urbana:
I - redes e equipamentos para o abastecimento
de água potável;
II
- redes e equipamentos para
o fornecimento de energia elétrica e iluminação das vias condominiais;
III - redes e equipamentos para coleta e
escoamento adequado de águas pluviais;
IV - redes e equipamentos para coleta,
tratamento e disposição adequados de esgotos sanitários;
V - obras de pavimentação viária com as
características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias
adequadas à circulação e acessibilidade;
VI - tratamento adequado das áreas de uso
comum.
Parágrafo
único. É da
responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
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