Art. 198. Quando as quadras ou lotes
nos quais se pretenda realizar a implantação de condomínios por unidades
autônomas não forem servidas por infraestrutura de abastecimento de água
potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante
projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de
serviço público.
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