quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 199


Art. 199. As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§1º. A concessão do Habite-se para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma do projeto aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§2º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), poderá aprovar a instituição de condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham os relativos às edificações privativas, quando houver previsão, no projeto do condomínio por unidades autônomas, das quotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas ao terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

§3º. O cronograma de execução de obras deverá contar com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da aprovação do projeto do condomínio.

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