Art. 199. As obras relativas às edificações e
instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§1º. A concessão do Habite-se para prédios que
acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e
instalações de uso comum, na forma do projeto aprovado pelos órgãos técnicos
municipais.
§2º. O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), poderá aprovar a
instituição de condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos
projetos não contenham os relativos às edificações privativas, quando houver
previsão, no projeto do condomínio por unidades autônomas, das quotas de área
máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas ao terreno de utilização exclusiva
de cada unidade autônoma.
§3º. O cronograma de execução de obras deverá
contar com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da aprovação do projeto
do condomínio.
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