quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 205


Art. 205. A aprovação definitiva dos projetos de construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social somente será permitida em bloco, compreendendo o parcelamento do solo, edificações e infraestrutura.

Parágrafo único. Na definição do número de unidades habitacionais não será considerado o parâmetro urbano de ocupação fração do lote da Zona de Ocupação Urbana ou Zona Especial onde se situa o empreendimento.

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