Art. 205. A aprovação definitiva dos
projetos de construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social somente
será permitida em bloco, compreendendo o parcelamento do solo, edificações e
infraestrutura.
Parágrafo único. Na definição do número de unidades habitacionais não será
considerado o parâmetro urbano de ocupação fração do lote da Zona de Ocupação
Urbana ou Zona Especial onde se situa o empreendimento.
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