quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 207


Art. 207. Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social podem ser implantados em quaisquer das Zonas de Ocupação Urbana e Zonas Especiais.             
§1º. A localização dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social nas Zonas Especiais obedecerá ao disposto no Anexo 6.

§2º. Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com mais de 300 (trezentas) unidades serão analisados como Projeto Especial (PE).

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