Art. 207. Os Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social podem ser implantados em quaisquer das Zonas de Ocupação
Urbana e Zonas Especiais.
§1º. A localização dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social nas Zonas
Especiais obedecerá ao disposto no Anexo
6.
§2º. Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com mais de 300
(trezentas) unidades serão analisados como Projeto Especial (PE).
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