Art. 208. A implantação de Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social observará os parâmetros urbanos de
ocupação estabelecidos
para a Macrozona de Ocupação Urbana ou Macrozona de Proteção Ambiental ou Zona
Especial na qual esteja inserido, dispostos no Anexo 4, à exceção das dimensões mínimas do lote, que passa a ser
de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, respeitada a
testada mínima de 5,00m (cinco metros).
Nenhum comentário:
Postar um comentário