quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 208



Art. 208. A implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social observará os parâmetros urbanos de ocupação estabelecidos para a Macrozona de Ocupação Urbana ou Macrozona de Proteção Ambiental ou Zona Especial na qual esteja inserido, dispostos no Anexo 4, à exceção das dimensões mínimas do lote, que passa a ser de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, respeitada a testada mínima de 5,00m (cinco metros). 

Nenhum comentário:

Postar um comentário