quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 222


Art. 222. As restrições de ocupação nas faixas de altitudes em relação ao Farol do Mucuripe, estabelecidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, são asseguradas pela Lei 6.421/1977.

Parágrafo único.  Toda e qualquer edificação ou instalação projetada para as áreas onde incidem as faixas de altitude deverá receber o respectivo laudo de liberação do órgão competente do Ministério da Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará.

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