Art. 222. As restrições de ocupação nas
faixas de altitudes em relação ao Farol do Mucuripe, estabelecidas pela
Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, são asseguradas
pela Lei 6.421/1977.
Parágrafo único. Toda e qualquer edificação ou
instalação projetada para as áreas onde incidem as faixas de altitude deverá
receber o respectivo laudo de liberação do órgão competente do Ministério da
Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará.
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