quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 233



Art. 233. Os parâmetros urbanos de ocupação para os usos permitidos nas áreas e sob as superfícies descritas nos planos específicos são os contidos no Anexo 4, exceto a altura máxima das edificações, definida conforme o §2º do art. 236 desta Lei, quando ocorrer a restrição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário