Art. 267. É obrigatória a reserva de
espaços destinados a estacionamento de veículos vinculada às atividades das
edificações, e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupação do imóvel e conforme o disposto nos Anexos 5, 8.1 e 8.2.
§1º. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas.
§2º. Cada vaga deverá ser calculada em 22,00m² (vinte e dois metros
quadrados), incluindo os acessos,
circulação e espaços de manobra, devendo atender as demais disposições do
Código de Obras e Posturas em vigor.
§3º. A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e
saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e nunca
na via pública.
§4º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos
edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a
edificação, na seguinte proporção:
I -
até 25 vagas = 1
II -
de 26 a 50 vagas = 2
III - de 51 a 75 vagas = 3
IV -
de 76 a 100 vagas = 4
V -
de 101 a
150 vagas = 5
VI -
de 151 a
200 vagas = 6
VII - de 201 a 300 vagas = 7
VIII - acima de 300 vagas = 7 e mais uma vaga para cada 100 vagas ou
frações.
§5º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes,
também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
§6º. Nos casos de acréscimos em edificações existentes, mantendo-se o
mesmo uso, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos
só incidirá para as áreas acrescidas.
§7º. As dimensões de vagas, rampas, acessos, circulações, e demais
exigências para locais destinados a estacionamentos são as constantes do Código
de Obras e Posturas, em vigor.
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