quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 267


Art. 267.  É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculada às atividades das edificações, e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e conforme o disposto nos Anexos 5, 8.1 e 8.2.
§1º. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas.
§2º. Cada vaga deverá ser calculada em 22,00m² (vinte e dois metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender as demais disposições do Código de Obras e Posturas em vigor.
§3º. A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e nunca na via pública.
§4º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção:
I - até 25 vagas = 1
II - de 26 a 50 vagas = 2
III - de 51 a 75 vagas = 3
IV - de 76 a 100 vagas = 4
V - de 101 a 150 vagas = 5
VI - de 151 a 200 vagas = 6
VII - de 201 a 300 vagas = 7
VIII - acima de 300 vagas = 7 e mais uma vaga para cada 100 vagas ou frações.
§5º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
§6º. Nos casos de acréscimos em edificações existentes, mantendo-se o mesmo uso, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas acrescidas.

§7º. As dimensões de vagas, rampas, acessos, circulações, e demais exigências para locais destinados a estacionamentos são as constantes do Código de Obras e Posturas, em vigor.

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