Art. 268. Estão dispensadas do exigido no artigo
anterior as edificações ou instalações:
I -
destinadas às escolas públicas;
II
- situadas em logradouros para onde o tráfego de veículos seja proibido;
III -
situadas em lotes, que pela sua configuração tenham testada inferior a 6,00m
(seis metros) de largura ou área inferior a 160,00m² (cento e sessenta metros
quadrados);
IV -
situadas em lotes internos das vilas existentes, em que os acessos às mesmas
pelo logradouro, tenham largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
V -
situadas em fundos de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção
executada antes da vigência desta Lei, desde que a passagem lateral seja
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VI - situadas dentro do perímetro definido pela Av. Pres. Castelo
Branco, Av. Alberto Nepomuceno, Rua Conde D'Eu, Rua Sena Madureira, Av. Visconde
do Rio Branco, Av. Duque de Caxias e Av.
Tristão Gonçalves.
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