quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 268

Art. 268. Estão dispensadas do exigido no artigo anterior as edificações ou instalações:
I - destinadas às escolas públicas;
II - situadas em logradouros para onde o tráfego de veículos seja proibido;
III - situadas em lotes, que pela sua configuração tenham testada inferior a 6,00m (seis metros) de largura ou área inferior a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados);
IV - situadas em lotes internos das vilas existentes, em que os acessos às mesmas pelo logradouro, tenham largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
V - situadas em fundos de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência desta Lei, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

VI - situadas dentro do perímetro definido pela Av. Pres. Castelo Branco, Av. Alberto Nepomuceno, Rua Conde D'Eu, Rua Sena Madureira, Av. Visconde  do Rio Branco, Av. Duque de Caxias e Av. Tristão Gonçalves.

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