quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 269

Art. 269. Admite-se a implantação das atividades Serviço de guarda de veículos - estacionamento comercial horizontal (Código 63.21.53) e Serviço de guarda de veículos - estacionamento comercial vertical (Código 63.21.54), do Subgrupo de uso Serviços de Oficina e Especiais (SOE), nas Vias Arteriais II, Comerciais e Locais desde que haja, na mesma via, uma distância mínima de 100,00m (cem metros) entre estas ou entre usos idênticos.

                        Parágrafo único. A implantação das atividades referidas no caput serão passíveis de estudo pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), mediante a análise prévia da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), quando distarem menos de 100,00m (cem metros) na mesma via, desde que estejam localizadas no mesmo lado ou face do quarteirão, ou em quarteirões diferentes.

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