Art. 269. Admite-se a implantação das
atividades Serviço de guarda de veículos - estacionamento comercial horizontal (Código
63.21.53) e Serviço de guarda de veículos - estacionamento comercial vertical (Código
63.21.54), do Subgrupo de uso Serviços de Oficina e Especiais (SOE), nas Vias
Arteriais II, Comerciais e Locais desde que haja, na mesma via, uma distância
mínima de 100,00m (cem metros) entre estas ou entre usos idênticos.
Parágrafo
único. A
implantação das atividades referidas no caput
serão passíveis de estudo pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
mediante a análise prévia da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC),
quando distarem menos de 100,00m (cem metros) na mesma via, desde que estejam localizadas
no mesmo lado ou face do quarteirão, ou em quarteirões diferentes.
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