Art. 271. Poderá ser vedada, a critério da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a construção de
garagens comerciais, independente do estabelecido nesta Lei:
I -
nos corredores de transportes coletivos, exceto em pontos onde fique
demonstrada a não interferência com o fluxo determinante da função da via;
II -
em Zonas especiais, onde a atividade possa descaracterizá-las;
III - nas proximidades de
cruzamentos de importância viária, de pontos de parada de ônibus ou em outros
pontos onde a atividade possa dificultar funções urbanas previstas para o local
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