quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 271

Art. 271. Poderá ser vedada, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a construção de garagens comerciais, independente do estabelecido nesta Lei:
I - nos corredores de transportes coletivos, exceto em pontos onde fique demonstrada a não interferência com o fluxo determinante da função da via;
II - em Zonas especiais, onde a atividade possa descaracterizá-las;
III - nas proximidades de cruzamentos de importância viária, de pontos de parada de ônibus ou em outros pontos onde a atividade possa dificultar funções urbanas previstas para o local

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