quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 272

Art. 272. Os processos de licenciamento de construção referentes a estacionamentos e garagens coletivas serão precedidos de consulta, a ser apreciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), referente à viabilidade de localização pretendida e capacidade máxima em função do disposto no artigo anterior, e do sistema de transporte vertical dos veículos no seu interior.

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