quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 274

Art. 274. Se por qualquer circunstância não for possível que se tenha em uma edificação local para estacionamento ou guarda de veículos, será permitido que ele fique garantido em estacionamento vinculado num raio de proximidade de até 100,00m (cem metros) da edificação.
§1º. A concessão de Habite-se do estacionamento de que trata este artigo, deverá preceder ou ser concomitante àquela da edificação a qual esteja vinculado.

§2º. Quer se trate de área descoberta ou edifício garagem existente ou a ser construído, o vínculo que será permanente, ficará gravado no Alvará de Construção, no Habite-se, no registro público e na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), incumbido do controle e lançamento do imposto predial.

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