Art. 274. Se por qualquer circunstância
não for possível que se tenha em uma edificação local para estacionamento ou
guarda de veículos, será permitido que ele fique garantido em estacionamento
vinculado num raio de proximidade de até 100,00m (cem metros) da edificação.
§1º. A concessão de Habite-se do estacionamento de que trata este artigo,
deverá preceder ou ser concomitante àquela da edificação a qual esteja
vinculado.
§2º. Quer se trate de área descoberta ou edifício garagem existente ou
a ser construído, o vínculo que será permanente, ficará gravado no Alvará de
Construção, no Habite-se, no registro público e na Secretaria de Finanças do
Município (SEFIN), incumbido do controle e lançamento do imposto predial.
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