quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 273


Art. 273. Admite-se a implantação em uma mesma edificação, do serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) concomitante a uma outra atividade, ficando sua adequação e parâmetros urbanos de ocupação condicionados aos pareceres da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).

Parágrafo único. O projeto para a edificação de que trata este artigo será sempre precedido de Análise de Orientação Prévia (AOP) de acordo com o que dispõe o Capítulo VI do Titulo IV, sobre a Regulamentação de Projetos Especiais. 

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