Art. 273. Admite-se a implantação em uma
mesma edificação, do serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial)
concomitante a uma outra atividade, ficando sua adequação e parâmetros
urbanos de ocupação condicionados
aos pareceres da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e
Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
Parágrafo único. O projeto para a edificação de que trata este artigo será sempre
precedido de Análise de Orientação Prévia (AOP) de acordo com o que dispõe o Capítulo
VI do Titulo IV, sobre a Regulamentação de Projetos Especiais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário