quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 278

Art. 278. Nas edificações em que até o quarto pavimento haja utilização para estacionamento, admite-se a manutenção da taxa de ocupação da Zona nestes pavimentos, desde que obedecidos os recuos mínimos e taxa de permeabilidade exigidos para a edificação.

Parágrafo único. Os recuos acima do quarto pavimento obedecem ao disposto no art. 90 desta Lei.

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