Art. 278. Nas edificações em que até o
quarto pavimento haja utilização para estacionamento, admite-se a manutenção da
taxa de ocupação da Zona nestes pavimentos, desde que obedecidos os recuos
mínimos e taxa de permeabilidade exigidos para a edificação.
Parágrafo único. Os recuos acima do quarto
pavimento obedecem ao disposto no art. 90 desta Lei.
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