Art. 279. Os prédios destinados a
estacionamento coletivo terão acrescidos 0,5 (zero vírgula cinco) ao índice de
aproveitamento da Zona ou Zona Especial, para determinar a área máxima de
construção.
§1º. Ficam mantidos os demais parâmetros urbanos de ocupação contidos no Anexo 4, bem como os recuos e normas contidos no Anexo 8.
§2º. Admite-se a manutenção da taxa de ocupação da Zona até o quarto
pavimento desde que obedecidos os recuos mínimos exigidos para a edificação e
taxa de permeabilidade da Zona ou Zona Especial.
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