quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 280

Art. 280. Quando a edificação for provida de circulação de veículos exclusivamente por meio de rampas deverá ser respeitado o gabarito máximo de seis pavimentos, e altura máxima de 24,00m (vinte e quatro metros) medidos a partir do nível médio da calçada por onde existe acesso.

Parágrafo único. O início das rampas ou entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento. 

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