Art. 280. Quando a edificação for provida de
circulação de veículos exclusivamente por meio de rampas deverá ser respeitado o
gabarito máximo de seis pavimentos, e altura máxima de 24,00m (vinte e quatro
metros) medidos a partir do nível médio da calçada por onde existe acesso.
Parágrafo único. O início das rampas ou entrada dos elevadores para
movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do
alinhamento.
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