quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Art. 286
Art. 286.
Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida a Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário