quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 285


Art. 285. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, e ainda estabelecer novas condicionantes e medidas de controle ambiental em consonância com as disposições estabelecidas nesta Lei, e demais normas em vigor na data do pedido de renovação

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