Art. 285. A renovação de licenças
ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
anterior, e ainda estabelecer novas condicionantes e medidas de controle
ambiental em consonância com as disposições estabelecidas nesta Lei, e demais
normas em vigor na data do pedido de renovação
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