quinta-feira, 20 de agosto de 2015
CAPÍTULO VIII - DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Art. 239.
As edificações irregulares concluídas até a data da publicação da Lei Municipal 10.334/2015, publicada no DOM de 9 de abril de 2015, poderão ser regularizadas, desde que atendam as condições e demais normas nela previstas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário