quinta-feira, 20 de agosto de 2015

CAPÍTULO VIII - DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES



Art. 239. As edificações irregulares concluídas até a data da publicação da Lei Municipal 10.334/2015, publicada no DOM de 9 de abril de 2015, poderão ser regularizadas, desde que atendam as condições e demais normas nela previstas.

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