Art. 240. As edificações cujas construções
se encontram paralisadas passam a obedecer, no que couber, o disposto na Lei
Municipal 10.334/2015, publicada no DOM de 9 de abril de 2015.
Parágrafo único. Qualquer pedido de regularização destas edificações deverá ser submetido
à Comissão Especial vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), de que trata o art. 8º da Lei Municipal 10.334/2015, que
avaliará sua pertinência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário