quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 240

Art. 240. As edificações cujas construções se encontram paralisadas passam a obedecer, no que couber, o disposto na Lei Municipal 10.334/2015, publicada no DOM de 9 de abril de 2015.

Parágrafo único. Qualquer pedido de regularização destas edificações deverá ser submetido à Comissão Especial vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de que trata o art. 8º da Lei Municipal 10.334/2015, que avaliará sua pertinência. 

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