quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SEÇÃO I - DA CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS

Art. 261. Fica permitida a construção de passarelas sobre vias já implantadas e que tenham caixa mínima de 30,00m (trinta metros) de largura, quando atender cumulativamente às seguintes condições:
I - interligação de áreas públicas, resguardando as calçadas existentes ou propostas para a via;
II - acesso público permanente;
III - acesso a deficientes físicos;
IV - preservação da privacidade dos lotes lindeiros;
V - proteção lateral com vedação;
VI - preservação das faixas de alargamento das vias, das dimensões previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Passarela, para fins desta Lei, é a passagem suspensa sobre a via pública para a utilização de transeuntes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário