Art. 261. Fica permitida a construção de passarelas
sobre vias já implantadas e que tenham caixa mínima de 30,00m (trinta metros)
de largura, quando atender cumulativamente às seguintes condições:
I
- interligação de áreas
públicas, resguardando as calçadas existentes ou propostas para a via;
II
- acesso público
permanente;
III
- acesso a deficientes
físicos;
IV
- preservação da
privacidade dos lotes lindeiros;
V
- proteção lateral com
vedação;
VI
- preservação das faixas de
alargamento das vias, das dimensões previstas na legislação em vigor.
Parágrafo
único. Passarela, para fins
desta Lei, é a passagem suspensa sobre a via pública para a utilização de
transeuntes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário