quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SEÇÃO I - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

Art. 137. Para as Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e 2) será elaborado um plano integrado de regularização fundiária, entendido como um conjunto de ações integradas que visam ao desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o Município e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de infraestrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana. 

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