Art. 137. Para as Zonas Especiais de Interesse Social
1 e 2 (ZEIS 1 e 2) será elaborado um plano integrado de regularização
fundiária, entendido como um conjunto de ações integradas que visam ao
desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o Município e os
ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de
infraestrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
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