Art. 148. Não serão permitidas novas ocupações e
parcelamentos do solo nas Zonas Especiais Ambientais (ZEA).
Art. 149. Ficam instituídas como Zonas
Especiais Ambientais (ZEA):
I - ZEA Cambeba;
II - ZEA Siqueira;
III - ZEA Serrinha;
IV - ZEA Curió.
Parágrafo único. As delimitações das Zonas Especiais
Ambientais são as constantes do Anexo 2 (Mapa
2.2).
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