quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SEÇÃO III - DA IMPLANTAÇÃO DOS HOTÉIS RESIDÊNCIA

Art. 201. Hotel-Residência, independente do nome de fantasia que utilize, como Apart-Hotel, Flat, Residence-Service, Flat-Service e similares, são edificações constituídas por unidades autônomos destinadas à residência e hospedagem dotadas de serviços para o atendimento de seus usuários.

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