quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 202


Art. 202.  A edificação destinada a Hotel-Residência enquadra-se no subgrupo de uso  Hospedagem (H), constante do Anexo 5.
§1º. É vedada a transformação de uso de Hotel-Residência para qualquer outro uso, quer seja ele residencial ou comercial, não podendo as edificações destinadas a Hotel-Residência sofrer modificações com a finalidade de desvirtuar o uso e desfigurar as condições que lhe são próprias.
§2º. As exigências específicas contidas no parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente gravadas, por meio de registro próprio, no Registro Geral de Imóveis e averbadas à margem dos títulos de propriedade de cada unidade.
§3º. Quando da solicitação do Habite-se, o interessado tem que apresentar à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a averbação de que trata o parágrafo anterior, sob pena de indeferimento

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