Art. 202. A edificação destinada a Hotel-Residência
enquadra-se no subgrupo de uso
Hospedagem (H), constante do Anexo
5.
§1º. É vedada a transformação de uso de Hotel-Residência para qualquer
outro uso, quer seja ele residencial ou comercial, não podendo as edificações
destinadas a Hotel-Residência sofrer modificações com a finalidade de
desvirtuar o uso e desfigurar as condições que lhe são próprias.
§2º. As exigências específicas contidas no parágrafo anterior deverão
ser obrigatoriamente gravadas, por meio de registro próprio, no Registro Geral
de Imóveis e averbadas à margem dos títulos de propriedade de cada unidade.
§3º. Quando da solicitação do Habite-se,
o interessado tem que apresentar à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) a averbação de que trata o parágrafo
anterior, sob pena de indeferimento
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