Art. 160. Os trechos das vias a seguir discriminadas
deverão observar o disposto no art. 154 desta Lei:
a) Rua Sete de Setembro - entre Av. João
Pessoa e Rua Carlos Amor;
b) Rua Dom Pedro II (Rua Luis Sá) - entre
Rua do Giro e Rua Carlos Amora;
c) Rua Cônego de Castro - entre Rua Carlos
Amora e Rua Eduardo Perdigão;
d) Rua Eduardo Perdigão - entre Rua Dom
Pedro II e Av. General Osório de Paiva;
e) Rua Carlos Amora - entre Rua Dom Pedro II
e Av. General Osório de Paiva;
f) Rua Caio Prado - entre Rua Dom Pedro II e
Av. General Osório de Paiva;
g) Rua do Giro - entre Rua Dom Pedro II e
Av. João Pessoa.
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