Art. 165. Para os imóveis situados nas
Vias Comerciais Av. Gomes de Matos e na R. Alberto Magno no Trecho definido no Anexo 7, aplicam-se as seguintes restrições:
I - recuo
de frente variável, referente às vias acima, garantindo um afastamento
obrigatório de 5,00m (cinco metros), contados a partir do meio-fio do passeio,
exceto para os empreendimentos considerados Polos Geradores de Viagens (PGV) e Projetos
Especiais (PE), que deverão observar o disposto no Anexo 8;
II - recuo de frente pavimentado no padrão do passeio, na mesma cota do
nível do passeio e sem qualquer fechamento, inclusive na lateral, vedado seu
uso para estacionamento de veículos;
III - marquise obrigatória na cota de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) de altura em toda a frente do lote, com projeção de 3,00m (três
metros) sobre o recuo, dispensada nas esquinas, no recuo de frente referido à
outra via;
IV - os passeios obedecerão aos projetos elaborados pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que definirão o padrão do
pavimento, a forma e a localização do mobiliário urbano (abrigos em paradas de
ônibus, bancos, lixeiras, sinalização, luminárias) e a arborização.
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